Agricultura, Indústria e Comércio
Endereço
Rua Isidoro Eisenberg , Centro
Telefone
(54) 992785362
(54) 984389555
Atendimento
08:00 até as 13:00
Competências
Agricultura
Artigo 98 - O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e abastecimento, especialmente quanto:
I - ao desenvolvimento da propriedade, em todas as suas potencialidades, a partir da votação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção do meio ambiente;
II - a implantação de mudas de espécies frutíferas, nativas ou exóticas, visando o reflorestamento conservacionista e energético;
III - a implantação de cinturões verdes;
IV - ao estímulo de centrais de compra para abastecimento de microempresas, micropodutores rurais e empresa de pequeno porte, com vistas á diminuição do preço final das mercadorias e produtos de venda ao consumidor;
V - ao incentivo, a ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural;
Parágrafo único- O Município complementará, em convênio, com recursos orçamentários e humanos próprios, o serviço oficial de competência da União e do Estado, da pesquisa, assistência técnica e extensão rural, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores que trabalham em regime de economia familiar e assalariados rurais.
Artigo 99- O Município será dotado de uma política agrícola que definirá normas de incentivos ao setor e, prioritariamente,as formas associativas e cooperativas, as pequenas e microunidades econômicas que estiverem ligadas ao setor e que proporcionem benefícios diretos ou indiretos ao pequeno produtor rural.
Artigo 100- O Município, na execução de sua política agrícola, buscará a promoção do desenvolvimento das pequenas propriedades rurais, através de um fundo especial, para funcionamento de necessidades de investimento deste segmento de produtores.
Parágrafo 1º - O fundo de que trata o “caput” deste artigo, poderá receber, além de dotação orçamentária, recursos oriundos de captação em outras fontes e será regulamentado por lei.
Parágrafo 2º - O volume médio de recursos não será menor de 10% por ano em relação ao Orçamento do Município.
Artigo 101- O planejamento de uso adequado do solo deverá ser feito, independentemente de divisas ou limites de propriedade, quando de interesse público.
§1°- Entende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função sócio-econômica da propriedade.
§2°- O conjunto de práticas e procedimentos será definido a nível municipal, com a participação estadual, por técnicos legalmente habilitados.
Indústria e Comércio
Artigo 102- O Município desenvolverá política de desenvolvimento industrial e empresarial, com o objetivo de melhorar as condições socioeconômicas da coletividade.
§1°- Caberá ao Poder Executivo, desde que aprovado pelo Poder Legislativo, a concessão de incentivos à implantação de novas indústrias ou expansão de empresas existentes no município.
§2°- A concessão de incentivos será normalizada através de Lei Ordinária.
§3°- A instalação de novas indústrias e/ou expansão de empresas existentes no município deverão estar de acordo com a preservação do meio ambiente, constante nesta Lei e Legislação pertinente.
§4º- Fica criado o Fundo Municipal para industria e comércio.
Artigo 103- O Município realizará a participação à articulação necessária a sua participação na política estadual de desempenho científico e tecnológico.

SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
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